Notícias

Empregado é coagido a confessar furto e pedir demissão

..

Para que o pedido de demissão seja válido, a manifestação da vontade do empregado deve ser livre. Se ficou comprovada a coação por parte da empregadora, não há como conferir validade ao pedido de demissão. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa de um ex-empregado coagido pela reclamada a assinar o pedido de demissão, em razão de uma suposta confissão de prática de furto. O reclamante relatou que comprou uma mochila numa loja próxima ao seu local de trabalho, semelhante ao produto que ficava exposto para venda na loja da reclamada. Guardou-a no armário dos funcionários e, ao sair do trabalho, foi filmado pela câmera de segurança carregando a mochila. No dia seguinte, quando retornou ao trabalho, foi acusado pela reclamada de ter furtado a mercadoria, sofrendo coação para confessar o suposto furto e efetuar o pedido de demissão, sob a ameaça de ser chamada a polícia para a apuração dos fatos. Diante da pressão, ele assinou o pedido de demissão e escreveu o que lhe foi ditado. No mesmo dia, foi exibido a todos os fiscais da loja o vídeo no qual o reclamante saía com a mochila nas costas. Em sua defesa, a reclamada alegou que realizou uma investigação interna que culminou com a confissão do reclamante quanto ao suposto furto da mochila, mas ao invés da dispensa por justa causa, foi-lhe oferecida a oportunidade de pedir demissão. A ré afirmou que o reclamante aceitou a proposta espontaneamente. Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, a própria reclamada confessou que coagiu o reclamante, ao admitir expressamente em defesa que deu a ele a oportunidade de se demitir, embora pudesse tê-lo dispensado por justa causa. Segundo explicações da relatora, neste caso não é possível o reconhecimento da dispensa por justa causa, uma vez que a própria reclamada renunciou a esta opção. Além disso, não existem nos autos provas concretas do suposto furto praticado pelo autor. Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que invalidou o pedido de demissão e reconheceu a dispensa sem justa causa do reclamante, deferindo-lhe as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade de dispensa. Foi deferida ainda uma indenização fixada em R$3.000,00, em virtude dos danos morais sofridos pelo reclamante, que foi humilhado em público.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7376 5.7386
Euro/Real Brasileiro 6.1463 6.1543
Atualizado em: 08/11/2024 20:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%