Notícias
Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior
O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem.
O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.
O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.
A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.
Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.
O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.
A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.
Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.973 | 5.9737 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3091 | 6.3251 |
Atualizado em: 29/11/2024 18:59 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |